LEI 12.428 1996

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Norma: LEI 12.428 1996 Data: 27/12/1996 Origem: LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA A LEI 12040, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DE RECEITA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO -ICMS -PERTENCENTE AOS MUNICIPIOS, DE QUE TRATA O INCISO II DO PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 158 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto:

Altera a Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 3º - ..........................................

§ 1º - Com relação às operações de circulação de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.

§ 2º - O valor adicionado relativo a usina hidrelétrica

cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município

será creditado conforme os seguintes critérios:

I - 50% (cinquenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória; no caso de um ou alguns desses componentes se situarem em território de mais de um município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas;

II - 50% (cinquenta por cento) aos demais municípios, inclusive ao município-sede a que se refere o inciso anterior, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE - , do Ministério de Minas e Energia, sem prejuízo de termo de acordo a ser celebrado entre os municípios.".

Art. 2º - Os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 12.040, de 28 de

dezembro de 1995, passam a constituir seus arts. 9º, 10 e 11, ficando a mesma lei acrescida dos seguintes arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º:

"Art. 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se pequeno produtor rural aquele que satisfizer os seguintes requisitos: I - manter até 2 (dois) empregados permanentes, permitida a contratação eventual de terceiros;

II - não deter, a nenhum título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, sendo que cada município possui seu próprio módulo fiscal, cuja extensão varia entre o limite mínimo de 5 (cinco) hectares (Belo Horizonte) e o máximo de 70 (setenta) hectares (São Romão);

III - ter no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual proveniente de exploração agropecuária;

IV - residir na propriedade rural ou em aglomerado urbano próprio.

Art. 5º - Os dados referentes ao inciso VI do art. 1º desta lei, relativo à produção de alimentos, serão fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fará publicar, a cada trimestre civil, no órgão oficial do Estado, as informações pertinentes às alíneas enumeradas naquele inciso, que vigorarão no trimestre subsequente.

§ 1º - Para o primeiro trimestre de 1997, prevalecerá o critério utilizado em dezembro de 1996.

§ 2º - Caso o município deixe de cumprir quaisquer dos critérios estabelecidos no inciso VI do art. 1º desta lei, o repasse das parcelas de ICMS a que faria jus, correspondente ao critério não atendido, cessará no mês subsequente , de acordo com a informação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fará sua publicação no órgão oficial do Estado, na primeira segunda-feira de cada mês.

Art. 6º - Fica instituído, para os exercícios de 1997 e 1998, índice de participação especial para distribuição da parcela do ICMS a que se refere o art. 150, inciso II, da Constituição do Estado, para os municípios emancipados pelas Leis nºs 12.030, de 21 de dezembro de 1995, e 12.050, de 29 de dezembro de 1995.

Parágrafo único - Para definição do índice para o exercício de 1999, adotar-se-ão os critérios estabelecidos na Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, sendo que o item VAF, até que se proceda à apuração na forma determinada pela Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, compor-se-á do movimento econômico do ano de 1997.

Art. 7º - O índice mencionado no artigo anterior compor-seá dos seguintes fatores:

I - população: resultante da relação percentual entre a população residente no novo município e a população total do Estado, a que se refere o inciso III do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;

II - área: resultante da relação percentual entre a área geográfica do novo município e a área total do Estado, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;

III - educação: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem pela participação percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento, conforme o Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991, até que estejam disponíveis as informações relevantes para

o cálculo da relação a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;

IV - área cultivada: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem, pela participação percentual do novo município na área total daquele município, antes do desmembramento, até que estejam disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere o inciso VI do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;

V - patrimônio cultural: o novo município comprovará sua participação, apurada com base nesta variável, perante o órgão ou a entidade competente, nos termos da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;

VI - saúde: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem pela participação percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento, conforme o Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991, até que estejam disponíveis as informações relevantes para

    1. o cálculo da relação a que se refere o inciso IX do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;
    2. VII - receita própria: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem pela população percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento, conforme o Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991, até que estejam disponíveis as informações relevantes para
  1. o cálculo da relação a que se refere o inciso X do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;

VIII - meio ambiente: o novo município comprovará sua participação, apurada com base nesta variável, perante o órgão ou a entidade competente, nos termos da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;

IX - Valor Adicionado Fiscal - VAF: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem pela participação percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento, conforme o Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991.

§ 1º - No caso de Verdelândia, município resultante de desmembramento dos Distritos de Verdelândia e de Barreiro do Rio Verde, que pertenciam a Varzelândia e a Janaúba, respectivamente, para cálculo das variáveis previstas nos incisos III, IV, VI, VII e IX, o valor do novo município na variável resultará da soma dos produtos do índice em Varzelândia pela participação percentual de Verdelândia (população ou área), antes do desmembramento, e do índice de Janaúba pela participação percentual de Barreiro do Rio Verde (população ou área), antes do desmembramento.

§ 2º - Em substituição ao critério previsto no inciso IX deste artigo, os municípios que cumprirem o disposto na Portaria nº 3.323, de 30 de outubro de 1996, da Superintendência da Receita Estadual, e reapresentarem as informações relativas ao ano-base de 1995, referentes ao movimento econômico dos contribuintes estabelecidos em seu território, bem como relativas ao ano-base de 1996, conforme dispuser ato normativo

da Secretaria de Estado da Fazenda, terão o seu índice do Valor Adicional Fiscal - VAF -apurado com base na movimentação econômica das declarações reapresentadas, tendo por limite os valores referentes ao VAF apurado do município de origem, considerados 1/3 (um terço) para composição do índice do VAF em 1997 e 2/3 (dois terços) para composição do índice do VAF em 1998.

Art. 8º - A Fundação João Pinheiro, com base nos dados disponíveis de que trata o art. 7º desta lei, fará sua consolidação e a publicará até o dia 31 de dezembro de 1996.".

Art. 3º - Os incisos VI, IX e XI do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ............................................

VI - produção de alimentos: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais à frente de cada item serão distribuídos aos municípios segundo os seguintes critérios:

a) parcela de 50% (cinquenta por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre a área cultivada do município e a área cultivada do Estado, referente à média dos 2 (dois) últimos anos, incluindo-se na área cultivada a área destinada à agricultura de pequeno porte;

b) parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais do município e o número de pequenos produtores rurais do Estado;

c) parcela de 15% (quinze por cento) do total será distribuída entre os municípios onde exista programa ou estrutura de apoio à produção e à comercialização de produtos agrícolas, que atenda especialmente aos pequenos produtores rurais, de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais atendidos e o número total de pequenos produtores rurais existentes no município;

d) parcela de 10% (dez por cento) do total ser distribuída aos municípios que tiverem, na estrutura organizacional da Prefeitura, órgão de apoio ao desenvolvimento agro-pecuário, respeitada a mesma relação percentual estabelecida na alínea "b" deste inciso;

-......................................................

IX - saúde: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais constantes no Anexo I serão distribuídos aos municípios, segundo os seguintes critérios:

a) um valor de incentivo para os municípios que desenvolverem e mantiverem em funcionamento programas específicos voltados para o atendimento à saúde das famílias, mediante comprovação junto à Secretaria de Estado da Saúde, limitado a 50% (cinquenta por cento) do percentual relativo a saúde previsto no Anexo I, que serão distribuídos e ponderados conforme a população efetivamente atendida;

b) encerrada a distribuição conforme a alínea "a" acima, o saldo remanescente dos recursos alocados a essa variável será distribuído tendo em vista a relação entre os gastos de saúde

"per capita" do município e o somatório dos gastos de saúde "per capita" de todos os municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

c) havendo insuficiência de recursos destinados aos programas a que se refere a alínea "a" do inciso IX do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, o valor individual de cada município será diminuído proporcionalmente à disponibilidade dos recursos;

-......................................................

XI - cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os municípios, correspondente a 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o exercício de 1997 e subsequentes, na forma do Anexo I;".

Art. 4º - Os municípios que concederem isenção do IPTU residencial, comercial e industrial e isenção de ISS não farão jus a participação pelo critério da cota mínima, fixado no inciso XI do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995.

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

§ 2º - A comprovação, para os fins previstos no "caput" deste artigo, será feita perante a Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, até o dia 31 de agosto de cada ano, mediante declaração prestada pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos municípios que concederem a isenção como incentivo fiscal para implantação de atividades industriais e comerciais.

Art. 5º - O art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, fica acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 1º - .......................................

§ 5º - Para efeito de distribuição dos recursos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IX deste artigo, a Secretaria de Estado da Saúde informará, na primeira segunda

feira de cada mês, à Secretaria de Estado da Fazenda, as
modificações ocorridas no mês anterior relat ivamente às
mencionadas alíneas.".

Art. 6º - Os §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ............................................

§ 3º - A Fundação João Pinheiro fará publicar, até a primeira segunda-feira de cada mês, os índices de que tratam os incisos II a XIII, relativos ao mês anterior, bem como uma consolidação destes por município.

§ 4º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, até

o dia 31 de agosto de cada ano:".

Art. 7º - O Anexo I da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar na forma em que integra esta lei. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1996. Eduardo Azeredo - Governador do Estado ANEXO (a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996) ANEXO I (a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995) Critérios de Distribuição 1997 1998 1999 2000 VAF (art. 1º, I)...........8.45750 4.48608 4.55072 4.61536 Área Geográfica (art. 1º, II)..............0,6660 1.00000 1.00000 1.00000 População (art. 1º, III)...2.0420 2.7100 2.7100 2.7100 População dos 50 mais populosos (art. 1º, IV)....1.3320 2.00000 2.00000 2.00000 Educação (art. 1º, V)......1.3320 2.00000 2.00000 2.00000 Produção de alimentos......0.6660 1.00000 1.00000 1.00000 Patrimônio Cultural (art. 1º, VII).............0.6660 1.00000 1.00000 1.00000 Meio Ambiente (art. 1º, VIII)............0.6660 1.00000 1.00000 1.00000 Gasto com Saúde (art. 1º, IX)..............1.3320 2.00000 2.00000 2.00000 Receita Própria (art. 1º, X)...............1.3320 2.00000 2.00000 2.00000 Cota Mínima (art. 1º, XI).. 5.5000 5.5000 5.5000 5.5000 Municípios Mineradores (art. 1º, XII).............0.7500 0.11000 0.11000 0.11000 Mateus Leme (art. 1º, XIII)............0.1807 0.13555 0.09037 0.04518

Mesquita (art. 1º, XIV)....0.0778 0.05837 0.03891 0.01946

T O T A L................25.00000 25.00000 25.00000 25.00000

OBSERVAÇÃO: Texto retificado conforme publicação em 11 de janeiro de 1997, MGEX, página 1, coluna 1. Texto retificado conforme publicação em 17 de janeiro de 1997, MGEX, página 1, coluna 1.