Lei 13.803/00

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LEI Nº 13.803, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

Publicada no "MG" de 28/12/2000

Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e dá outras providências.

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, será distribuída nos percentuais indicados no Anexo I desta lei, conforme os seguintes critérios:

I - Valor Adicionado Fiscal - VAF -, valor apurado com base nos critérios para cálculo da parcela de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal;

II - área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do município e a área total do Estado, informada pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -,

III - população: relação percentual entre a população residente no município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -;

IV - população dos cinqüenta municípios mais populosos: relação percentual entre a população residente em cada um dos cinqüenta municípios mais populosos do Estado e a população total destes, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;

V - educação: relação entre o total de alunos atendidos, inclusive os alunos da pré-escola, e a capacidade mínima de atendimento pelo município, publicada pela Secretaria de Estado da Educação até o dia 30 de abril de cada ano, relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculada de acordo com o Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º deste artigo;

VI - produção de alimentos: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais à frente de cada item serão distribuídos aos municípios segundo os seguintes critérios:

a) parcela de 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre a área cultivada do município e a área cultivada do Estado, referentes à média dos dois últimos anos, incluindo-se na área cultivada a área destinada à agricultura de pequeno porte;

b) parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais do município e o número de pequenos produtores rurais do Estado;

c) parcela de 15% (quinze por cento) do total será distribuída entre os municípios onde exista programa ou estrutura de apoio à produção e à comercialização de produtos agrícolas, que atenda especialmente aos pequenos produtores rurais, de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais atendidos e o número total de pequenos produtores rurais existentes no município;

d) parcela de 10% (dez por cento) do total será distribuída aos municípios que tiverem, na estrutura organizacional da Prefeitura, órgão de apoio ao desenvolvimento agropecuário, respeitada a mesma relação percentual estabelecida na alínea "b" deste inciso;

VII - patrimônio cultural: relação percentual entre o Índice de Patrimônio Cultural do município e o somatório dos índices de todos os municípios, fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA -, da Secretaria de Estado da Cultura, que fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no Anexo III desta lei;

VIII - meio ambiente: observado o seguinte:

a) parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) da população, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada município não excederá o respectivo investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio "per capita" dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental.

b) o restante dos recursos será distribuído com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser cadastradas, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental estadual;

c) a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará publicar, até o último dia do trimestre civil, os dados apurados relativos ao trimestre imediatamente anterior, com a relação de municípios habilitados segundo as alíneas "a" e "b" deste inciso, para fins de distribuição dos recursos no trimestre subseqüente;

IX - saúde: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais constantes no Anexo I desta lei serão distribuídos aos municípios segundo os seguintes critérios:

a) um valor de incentivo para os municípios que desenvolverem e mantiverem em funcionamento programas específicos voltados para o atendimento à saúde das famílias, mediante comprovação junto à Secretaria de Estado da Saúde, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do percentual relativo a saúde previsto no Anexo I, que serão distribuídos e ponderados conforme a população efetivamente atendida;

b) encerrada a distribuição conforme a alínea "a" deste inciso, o saldo remanescente dos recursos alocados a essa variável será distribuído tendo em vista a relação entre os gastos de saúde "per capita" do município e o somatório dos gastos de saúde "per capita" de todos os municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado;

X - receita própria: relação percentual entre a receita própria do município oriunda de tributos de sua competência e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas pelo município, baseada em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

XI - cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os municípios;

XII - municípios mineradores: percentagem média do Imposto Único sobre Minerais - IUM - recebido pelos municípios mineradores em 1988, com base em índice elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, demonstrando a efetiva participação de cada um na arrecadação do IUM naquele exercício;

XIII - compensação financeira por emancipação de distrito: compensação financeira aos municípios remanescentes de Mateus Leme e Mesquita, devido à emancipação de distritos deles desmembrados.

§ 1º - Para o efeito do disposto no inciso V deste artigo, ficam excluídos os municípios cujo número de alunos atendidos pela rede municipal não corresponda a, pelo menos, 90% (noventa por cento) de sua capacidade mínima de atendimento.

§ 2º - Os dados referentes ao inciso VI deste artigo, relativos à produção de alimentos, serão fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fará publicar, a cada trimestre civil, no órgão oficial dos Poderes do Estado, as informações pertinentes às alíneas enumeradas naquele inciso, para fins de distribuição no trimestre subseqüente.

§ 3º - A Secretaria de Estado da Saúde fará publicar, na primeira segunda-feira de cada mês, as modificações ocorridas no mês anterior relativamente às alíneas "a" e "b" do inciso IX deste artigo, para fins de distribuição no mês subseqüente.

§ 4º - A Fundação João Pinheiro fará publicar, até a segunda segunda-feira de cada mês, os índices de que tratam os incisos II a XIII deste artigo, relativos ao mês anterior, bem como a consolidação destes por município.

§ 5º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar até o dia 30 de junho de cada ano o índice provisório de que trata o inciso I deste artigo.

§ 6º - Sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis, os Prefeitos Municipais e as associações de municípios ou seus representantes poderão impugnar, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, os dados e os índices relativos aos critérios de apuração anual do VAF e, no prazo de cinco dias úteis, os demais.

§ 7º - A Fundação João Pinheiro fará publicar o resultado do julgamento das impugnações previstas no § 6º deste artigo no prazo de 15 dias contados do recebimento.

§ 8º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, até o dia 31 de agosto de cada ano, o índice definitivo de que trata o inciso I deste artigo, para fins de distribuição dos recursos no exercício subseqüente, após o julgamento das impugnações previstas no § 6º.

§ 9º - A participação de município em razão de critério previsto em determinado inciso não prejudica sua participação na distribuição na forma dos demais dispositivos.

§ 10 - As publicações de índices previstas nesta lei apresentarão os dados constitutivos e os respectivos percentuais para cada critério, previstos nos incisos I a XIII deste artigo.

§ 11 - O critério de compensação financeira por desmembramento de distrito, previsto no inciso XIII, extingue-se no exercício de 2005, e os resíduos apurados em razão de perda anual serão incorporados ao índice de que trata o inciso I do art. 1º, observado o disposto no Anexo I desta lei.

Art. 2º - A apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF - compreenderá o montante global da apresentação do movimento econômico, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 3º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e à circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando o estabelecimento do contribuinte do imposto se estender pelos territórios de mais de um município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente, mediante acordo celebrado entre os municípios envolvidos e homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Com relação às operações de circulação de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, pelos condutos forçados, pela casa de máquinas e pela subestação elevatória.

§ 2º - O valor adicionado relativo a usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município será creditado conforme os seguintes critérios:

I - 50% (cinqüenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória; no caso de um ou alguns desses componentes se situarem em território de mais de um município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas;

II - 50% (cinqüenta por cento) aos demais municípios, inclusive ao município-sede a que se refere o inciso anterior, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sem prejuízo de termo de acordo a ser celebrado entre os municípios.

Art. 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se pequeno produtor rural aquele que satisfizer os seguintes requisitos:

I - mantiver até dois empregados permanentes, permitida a contratação eventual de terceiros;

II - não detiver, a nenhum título, área superior a quatro módulos fiscais, sendo que cada município possui seu próprio módulo fiscal, cuja extensão varia entre o limite mínimo de 5 ha. (cinco hectares) (Belo Horizonte) e o máximo de 70 ha. (setenta hectares) (São Romão);

III - ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual proveniente de exploração agropecuária;

IV - residir na propriedade rural ou em aglomerado urbano próprio.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano subseqüente ao da data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; a Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996; o art. 26 da Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997; a Lei nº 12.734, de 30 de dezembro1997, e a Lei nº 12.970, de 27 de julho de 1998.

 

PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

 

ANEXO I

 

( a que se refere o art. 1° da Lei n° 13.803, de 27 de dezembro de 2000 )

 

 

 

 

Critérios de Distribuição

2001

2002

2003

2004

A partir de 2005

VAF ( art. 1°, I )

4,632

4,644

4,656

4,668

4,68

Área geográfica ( art. 1°, II )

1,000

1,000

1,000

1,000

1,000

População ( art. 1°, III )

2,710

2,710

2,710

2,710

2,710

População dos 50 mais populosos ( art. 1°, IV )

2,000

2,000

2,000

2,000

2,000

Educação ( art. 1°, V )

2,000

2,000

2,000

2,000

2,000

Produção de alimentos (art. 1º, VI)

1,000

1,000

1,000

1,000

1,000

Patrimônio cultural ( art. 1°, VII )

1,000

1,000

1,000

1,000

1,000

Meio ambiente ( art. 1°, VIII )

1,000

1,000

1,000

1,000

1,000

Gastos com saúde ( art. 1°, IX )

2,000

2,000

2,000

2,000

2,000

Receita própria ( art. 1°, X )

2,000

2,000

2,000

2,000

2,000

Cota mínima ( art. 1°, XI )

5,500

5,500

5,500

5,500

5,500

Municípios mineradores ( art. 1°, XII )

0,110

0,110

0,110

0,110

0,110

Mateus Leme (art. 1º, XIII)

0,032

0,024

0,016

0,008

0

Mesquita (art. 1º, XIII)

0, 016

0,012

0,008

0,004

0

TOTAL

25,000

25,000

25,000

25,000

25,000

 

ANEXO II

Índice de Educação - PEi

 

 

( a que se refere o inciso V do art. 1° da Lei n° 13.803, de 27 de dezembro de 2000 )

 

 

 


ANEXO III

Índice de Patrimônio Cultural - PPC

 

 

 

( a que se refere o inciso VII do art. 1° da Lei n° 13.803, de 27 de dezembro de 2000 )

 

 

ATRIBUTO

CARACTERÍSTICA

SIGLA

NOTA


N° de domicílios > 5.000

NH1

16

Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano

5.000 > N° de domicílios > 3.000

NH2

12

Tombado pelo Governo Federal ou pelo Estadual

3.000 > N° de domicílios > 2.001

NH3

08


2.000 > N° de domicílios

NH4

05

Somatória dos conjuntos urbanos ou paisagístico,

S unid > 30 e área > 10 ha

CP1

05

Localizados em zonas urbanas ou rurais,

S unid > 20 e área > 5 ha

CP2

04

Tombados pelo Governo Federal ou pelo Estadual

S unid > 10 e área > 2 ha

CP3

03


S unid > 5 e área > 0,2 ha

CP4

02

Bens imóveis tombados isoladamente pelo

N° unid > 20

BI1

08

Governo Federal ou pelo Estadual, incluídos os

20 > N° unid > 10

BI2

06

Seus acervos de bens móveis, quando houver

10 > N° unid > 5

BI3

04


5 > N° unid > 1

BI4

02

Bens imóveis tombados isoladamente pelo

N° unid > 5

BM1

02

Governo Federal ou pelo Estadual

5 > N° unid > 1

BM2

01

Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano

N° de domicílios > 2.001

NH21

04

Tombado pela administração municipal

2.000 > N° de domicílios > 50

NH22

03

Somatória dos conjuntos urbanos ou paisagístico,




Localizados em zonas urbanas ou rurais,

S unid > 10 e área > 2 ha

CP21

02

Tombados pela administração municipal

S unid > 5 e área > 0,2 ha

CP22

01

Bens imóveis tombados isoladamente no nível

N° unid > 10

B121

08

municipal, incluídos os seus acervos de bens

10 > N° unid > 5

B122

06

móveis, quando houver

5 > N° unid > 1

B123

04

Bens imóveis tombados isoladamente pela




Administração municipal


BM21

01

Existência de planejamento e de política municipal




De proteção do patrimônio cultural


PCL

03

NOTAS

1) Os dados relativos aos bens tombados pelo Governo Federal são os constantes no "Guia de Bens Tombados em Minas Gerais", publicado anualmente pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

2) os dados relativos aos bens tombados pelo Governo Estadual são os constantes na "Relação de Bens Tombados em Minas Gerais", fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -, e no artigo 84 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

3) O número de domicílios a que ser refere a tabela foi obtido a partir do somatório do número total de domicílios dos setores censitários integrantes dos perímetros de tombamento.

4) Os perímetros de tombamento são os estabelecidos pelos respectivos dossiês de tombamento ou originários de estudos e resoluções da 13ª Coordenação Regional do IPHAN.

5) O número total de domicílios é fornecido pelo IBGE.

6) Os dados relativos aos tombamentos e às políticas municipais são atestados pelo Conselho Curador do IEPHA-MG, mediante a comprovação pelo município:

a) de que os tombamentos estão sendo realizados conforme técnica e metodologia adequadas;

b) de que o município possui política de preservação do patrimônio cultural, devidamente respaldada por lei,

c) de que o município tem efetiva atuação na preservação dos seus bens culturais.

ANEXO IV

Índice de Conservação do Município - IC

( a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 1° da Lei n° 13.803, de 27 de dezembro de 2000 )

NOTA

(1) - O Fator de Qualidade será igual a 1 até que sejam ponderadas as variáveis e disciplinada a aplicação, através da

deliberação normativa do COPAM.

TABELA

Fatores de Conservação para Categoria de Manejo de Unidades de Conservação - FC

( a que se refere a alínea "c" do item III do ANEXO IV da Lei n° 13.803, de 27 de dezembro de 2000 )

CATEGORIA DE MANEJO

CÓDIGO

FATOR DE

CONSERVAÇÃO

FC

Estação ecológica

EE

1

Reserva biológica

RB

1

Parque

PAQ

0,9

Reserva particular do patrimônio natural

RPPN

0,9

Floresta nacional, estadual ou municipal

FLO

0,7

Área indígena

AI

0,5

(1) Área de proteção ambiental I

Zonas de vida silvestre

Demais zonas

APA I

ZVS

DZ

1

0,1

(1) Área de proteção ambiental II,

federal ou estadual

APA II

0,025

(2) Área de proteção especial

APE

0,1

Outras categorias de manejo definidas em lei e declaradas pelo poder público estadual,

com o respectivo fator de conservação.

NOTA

1) - APA I dispõe de zoneamento ecológico-econômico; a APA II não dispõe de zoneamento.

2) - APE: declarada com base nos arts 13, I, e 14 da Lei Federal n° 6.766, de 19/12/79 para proteção de mananciais ou do patrimônio paisagístico e arqueológico.

________________________________________________________________________________________________________

ANEXO I - Custo Médio "per capita" de Implantação do Sistema ( K j )

(a que se refere o art. 1° da Deliberação COPAM n° 061, de 17 de dezembro de 1996) UFIR para 1997 = 0,9108

SISTEMA DE TRATAMENTO ou

DISPOSIÇÃO FINAL

Código do Sistema

( j )

Custo Médio

(UFIR/Hab)

Custo Médio

(R$/Hab) p/1997

LIXO:

- Aterro Sanitário .......................

- Usina de Compostagem ........

1

2

K 1 = 3

K 2 = 20

2,7324

18,2160

ESGOTO SANITÁRIO :

- Estação de Tratamento ............

3

K 3 = 39

35,5212