LEI N° 18.030, DE 12 DE JANEIRO DE 2009

Sex, 12 de Fevereiro de 2010 18:00
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LEI nº 18030, de 12/01/2009

Texto Atualizado

Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DA RECEITA DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS

Seção I

Dos Critérios

Art. 1º – A parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – pertencente aos Municípios, de que trata o § 1º do art. 150 da Constituição do Estado, será distribuída nos percentuais indicados no Anexo I desta Lei, conforme os seguintes critérios:

I – Valor Adicionado Fiscal – VAF –: valor apurado com base nos critérios para cálculo da parcela de que trata o inciso I do § 1º do art. 150 da Constituição do Estado;

II – área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do município e a área total do Estado, informadas pela Fundação João Pinheiro – FJP;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.431, de 14/9/2023, com produção de efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.)

III – (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 24.431, de 14/9/2023, com produção de efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.)

Dispositivo revogado:

“III – população: relação percentual entre a população residente no Município e a população total do Estado, medida segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -;”

IV – população dos cinquenta Municípios mais populosos: relação percentual entre a população residente em cada um dos cinquenta Municípios mais populosos do Estado e a população total desses Municípios, medida segundo dados do IBGE;

V – educação;

VI – produção de alimentos;

VII – patrimônio cultural: relação percentual entre o Índice de Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos índices de todos os Municípios, fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – Iepha –, observado o disposto no Anexo II desta Lei;

VIII – meio ambiente;

IX – (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 24.431, de 14/9/2023, com produção de efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.)

Dispositivo revogado:

“IX – saúde;”

X – (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 24.431, de 14/9/2023, com produção de efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.)

Dispositivo revogado:

“X – receita própria: relação percentual entre a receita própria do Município, oriunda de tributos de sua competência, e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas pelo Município, baseada em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior ao do cálculo, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;”

XI – cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os Municípios;

XII – Municípios mineradores: percentagem média do Imposto Único sobre Minerais – IUM – recebido pelos Municípios mineradores em 1988, com base em índice elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda, demonstrando a efetiva participação de cada um na arrecadação do IUM naquele exercício;

XIII – recursos hídricos;

XIV – Municípios sede de estabelecimentos penitenciários;

XV – esportes;

XVI – turismo;

XVII – ICMS solidário;

XVIII – mínimo per capita.

Seção II

Da Distribuição

Subseção I

Do Critério “Educação”

Art. 2º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “educação”, de que trata o inciso V do art. 1º, serão distribuídos aos municípios com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição da República.

§ 1º – A distribuição aos municípios dos valores a que se refere o caput será referenciada no Índice de Educação do município, calculado na forma do Anexo III desta lei, observada a seguinte proporção:

I – parcela de 50% (cinquenta por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base no Índice de Desempenho Escolar, o qual será apurado conforme os resultados das avaliações externas de desempenho dos estudantes do 2º, do 5º e do 9º ano do ensino fundamental das redes municipais promovidas pelo Estado, considerando-se como fatores de ponderação:

a) a taxa de participação dos estudantes nas avaliações a que se refere o caput deste inciso;

b) os indicadores de nível socioeconômico dos estudantes, observadas as desigualdades entre os distintos grupos raciais e entre estudantes residentes em áreas urbanas e rurais;

II – parcela de 20% (vinte por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base na adoção de medidas de equidade expressas no Índice de Rendimento Escolar, o qual será apurado pelas taxas de aprovação, de abandono e de adequação idade-série dos estudantes, considerando-se como fatores de ponderação:

a) a redução das desigualdades de acesso e permanência na educação básica, observadas as desigualdades entre estudantes negros e não negros e entre estudantes residentes em áreas urbanas e rurais;

b) a progressão dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, dentre eles os estudantes com transtorno do espectro autista – TEA;

III – parcela de 15% (quinze por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base no Índice de Atendimento Educacional, o qual será apurado conforme a taxa de atendimento educacional nos níveis e modalidades de ensino de responsabilidade do município, considerando com fator de ponderação:

a) a oferta de educação em tempo integral;

b) a ampliação do atendimento aos estudantes quilombolas e residentes em áreas rurais;

c) a ampliação da taxa de alfabetização e escolaridade da população com 15 anos ou mais;

IV – parcela de 15% (quinze por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base no Índice de Gestão Escolar, o qual será apurado conforme os dados do censo escolar e indicadores pertinentes que considerem a infraestrutura escolar, os recursos de acessibilidade, a formação dos profissionais de educação e a efetividade da gestão democrática das escolas.

§ 2º – O nível socioeconômico dos estudantes a que se refere o caput deste artigo será mensurado por meio de questionário, definido nos termos de regulamento, a ser aplicado aos participantes das avaliações externas de que trata o inciso I do § 1º, prevendo-se a publicação dos dados consolidados por município.

§ 3º – Os índices de participação de cada município no critério de que trata este artigo serão apurados relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculados de acordo com o Anexo III desta lei e publicados pela Fundação João Pinheiro até o dia 31 de agosto de cada ano, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 4º – Na hipótese de ausência de dados relativos ao exercício-base que impossibilite a apuração de algum dos índices relacionados nos incisos I a IV do § 1º nos dois primeiros exercícios de apuração do Índice de Educação do Município, a distribuição percentual das parcelas será efetuada de forma proporcional entre os índices com dados disponíveis.

§ 5º – No primeiro ano de apuração dos índices o prazo estipulado no § 3º fica prorrogado para o dia 30 de outubro.

§ 6º – O Estado deverá observar no acompanhamento e no monitoramento do Índice de Educação do município:

I – o caráter ético, público e republicano dos processos avaliativos;

II – a regularidade na coleta e disponibilização dos dados e séries históricas;

III – a transparência na divulgação dos objetivos, das metodologias e dos resultados das avaliações.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 24.431, de 14/9/2023, com produção de efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.)

Subseção II

Do Critério “Produção de Alimentos”

Art. 3º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “produção de alimentos”, de que trata o inciso VI do art. 1º, serão distribuídos aos Municípios da seguinte forma:

I – parcela de 35% (trinta e cinco por cento) do total de acordo com a relação percentual entre a área cultivada do Município e a área cultivada do Estado, considerada a média dos dois últimos anos anteriores ao do cálculo, incluindo-se na área cultivada a área destinada à agricultura de pequeno porte;

II – parcela de 30% (trinta por cento) do total de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores agropecuários do Município e o número de pequenos produtores agropecuários do Estado;

III – parcela de 30% (trinta por cento) do total entre os Municípios onde exista programa ou estrutura de apoio ou órgão de apoio à produção, ao desenvolvimento e à comercialização de produtos agropecuários, de acordo com a relação percentual entre o número de produtores agropecuários atendidos e o número total de produtores agropecuários existentes no Município e no Estado;

IV – parcela de 5% (cinco por cento) do total aos Municípios onde exista Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS – constituído e Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS – em execução.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se pequeno produtor agropecuário aquele que preencher os seguintes requisitos:

I – manter até dois empregados permanentes, permitida a contratação eventual de terceiros;

II – ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual proveniente de exploração agropecuária;

III – residir na propriedade rural ou em aglomerado urbano próximo.

§ 2º Os dados constitutivos dos índices a que se refere este artigo serão apurados em maio, para vigorar de julho a dezembro, e em novembro, para vigorar de janeiro a junho do exercício subsequente.

§ 3º A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER – fará publicar, até os dias 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, as informações pertinentes aos incisos I a IV do caput deste artigo, para fins de distribuição dos recursos no semestre subsequente.

Subseção III

Do Critério “Meio Ambiente”

Art. 4º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “meio ambiente”, de que trata o inciso VIII do art. 1º, serão distribuídos aos Municípios da seguinte forma:

I – parcela de 45,45% (quarenta e cinco vírgula quarenta e cinco por cento) do total aos Municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) da população urbana, observadas as seguintes diretrizes:

a) o valor máximo a ser atribuído a cada Município não excederá o seu investimento inicial para a implantação do sistema, estimado com base na população atendida e no custo médio per capita dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, custo este fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam -, observado o disposto em regulamento;

b) sobre o valor calculado na forma da alínea “a” incidirá um fator de qualidade variável de 0,1 (um décimo) a 1 (um), apurado anualmente, conforme disposto em regulamento, com observância de pressupostos de desempenho operacional, gestão multimunicipal e localização compartilhada do sistema, tipo e peso de material reciclável selecionado e comercializado no Município por associação ou cooperativa de coletores de resíduos e energia gerada pelo sistema; e

c) o limite previsto na alínea “a” decrescerá, anualmente, na proporção de 20% (vinte por cento) de seu valor, a partir do décimo primeiro ano subseqüente àquele do licenciamento ou autorização para operacionalização do sistema;

II – parcela de 45,45% (quarenta e cinco vírgula quarenta e cinco por cento) do total com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais, municipais e particulares e área de reserva indígena, com cadastramento, renovação de autorização e demais procedimentos a serem definidos em regulamento;

III – parcela de 9,1% (nove vírgula um por cento) do total com base na relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada município e a área total deste, informada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF.

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 24.431, de 14/9/2023, com produção de efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.)

(Vide Lei nº 19.096, de 03/08/2010.)

§ 1º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará publicar, até o último dia do trimestre civil, os dados constitutivos dos índices a que se refere este artigo relativos ao trimestre imediatamente anterior, com a relação de Municípios habilitados segundo os incisos I, II e III do caput deste artigo, para fins de distribuição dos recursos no trimestre subsequente.

§ 2º – O fator de qualidade a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo incidirá sobre os índices de repasse de recursos a serem aplicados a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência desta Lei.

§ 3º – A Fundação João Pinheiro fará apurar o valor máximo a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, bem como os novos índices a serem aplicados quando o valor máximo a ser atribuído a cada Município for atingido, promovendo a publicação dos percentuais a serem aplicados nos futuros repasses.

Subseção IV

Do Critério “Saúde”

Art. 5º – (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 24.431, de 14/9/2023, com produção de efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “saúde”, de que trata o inciso IX do art. 1º, serão distribuídos aos Municípios da seguinte forma:

I – parcela de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do total aos Municípios que desenvolverem e mantiverem em funcionamento programas específicos voltados para o atendimento à saúde das famílias, mediante comprovação na Secretaria de Estado de Saúde, calculada conforme a população efetivamente atendida em relação à população total do Município;

II – o saldo remanescente dos recursos, encerrada a distribuição conforme o inciso I, de acordo com a relação entre os gastos de saúde per capita do Município e o somatório dos gastos de saúde per capita de todos os Municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. A Fundação João Pinheiro fará publicar, na primeira segunda-feira de cada mês, os dados constitutivos e a relação dos índices de participação de cada Município, no critério a que se refere este artigo, relativos ao mês imediatamente anterior, para fins de distribuição no mês subsequente.”

Subseção V

Do Critério “Recursos Hídricos”

Art. 6º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “recursos hídricos”, de que trata o inciso XIII do art. 1º, serão destinados aos Municípios que têm área alagada por reservatório de água destinado à geração de energia, da seguinte forma:

I – apura-se o valor adicionado das operações de geração de energia elétrica de cada usina relativo ao ano imediatamente anterior ao da apuração e divide-se o valor encontrado por dois;

II – atribui-se o valor encontrado na forma do inciso I aos Municípios que têm área alagada por reservatório de água destinado à geração de energia e que não sejam sede da usina, na proporção entre a área do reservatório da usina em território do Estado e a localizada em cada Município, de acordo com dados da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL –, apurados pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III – a base de cálculo do índice para cada Município será a soma dos valores encontrados na forma do inciso II relativos às usinas existentes em seu território;

IV – o índice de participação nesse critério será obtido pela relação percentual dos valores de cada Município e o total desses Municípios, encontrado na forma do inciso III.

Parágrafo único – Ficam excluídas do cálculo desse critério as áreas de reservatório de água destinado à geração de energia que estejam no território de Município sede de usina cujo movimento econômico tenha sido utilizado para apuração do critério previsto no inciso I do art. 1º.

Subseção VI

Do Critério “Municípios Sede de Estabelecimentos Penitenciários”

Art. 7º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “Municípios sede de estabelecimentos penitenciários”, de que trata o inciso XIV do art. 1º, serão destinados aos Municípios com base na relação percentual entre a média da população carcerária de cada Município do Estado onde existem estabelecimentos penitenciários, de que trata o art. 71 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, e a média da população carcerária total desses Municípios, apurada em cada exercício, fornecida pela Secretaria de Estado de Defesa Social.

Parágrafo único – A relação dos Municípios habilitados segundo o critério previsto no caput e os respectivos índices de participação, com base nos dados apurados relativos ao exercício imediatamente anterior, para fins de distribuição dos recursos no exercício subsequente, serão publicados pela Secretaria de Estado de Defesa Social:

I – até o dia 15 de julho de cada ano, os dados dos índices provisórios apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior;

II – até o dia 15 de agosto de cada ano, os dados dos índices definitivos apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior.

Subseção VII

Do Critério “Esportes”

Art. 8º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “esportes”, de que trata o inciso XV do art. 1º, serão destinados aos Municípios de acordo com a relação percentual entre as atividades esportivas desenvolvidas pelo Município e o somatório das atividades esportivas desenvolvidas por todos os Municípios do Estado, fornecida pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – SEEJ –, observado o disposto no Anexo V desta Lei.

§ 1º – Somente participam deste critério os Municípios que instalarem e mantiverem em pleno funcionamento o Conselho Comunitário de Esportes, o qual deverá elaborar e desenvolver, em conjunto com a Prefeitura Municipal, os projetos destinados à promoção das atividades esportivas, bem como fiscalizar a sua execução.

§ 2º – A SEEJ regulamentará os procedimentos necessários para apuração dos dados constitutivos dos índices a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º – A relação dos Municípios habilitados segundo o critério previsto no caput e os respectivos índices de participação, com base nos dados apurados relativos ao exercício imediatamente anterior, para fins de distribuição dos recursos no exercício subseqüente, serão publicados pela SEEJ:

I – até o dia 15 de julho de cada ano, os dados dos índices provisórios apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior;

II – até o dia 15 de agosto de cada ano, os dados dos índices definitivos apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior.

§ 4º – A Fundação João Pinheiro fornecerá anualmente à SEEJ relação contendo a receita corrente líquida per capita de cada Município e sua respectiva memória de cálculo, com base em dados de receita do exercício anterior ao da apuração.

§ 5º – A Tabela Faixas de Receita Corrente Líquida Per Capita, constante no Anexo V, deverá ser atualizada anualmente, a partir do segundo ano de vigência desta Lei, na proporção do crescimento nominal da receita corrente líquida de todos os Municípios em relação ao ano anterior ao da apuração.

§ 6º – As regras a serem utilizadas na avaliação das atividades esportivas serão definidas nos termos de regulamento, observadas as diretrizes definidas no art. 3º da Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, o art. 218 da Constituição do Estado e o art. 217 da Constituição da República.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 24.431, de 14/9/2023, com produção de efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.)

Subseção VIII

Do Critério “Turismo”

Art. 9º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “turismo”, de que trata o inciso XVI do art. 1º, serão destinados aos Municípios com base na relação percentual entre o índice de investimento em turismo do Município e o somatório dos índices de investimento em turismo de todos os Municípios do Estado, fornecida pela Secretaria de Estado de Turismo – SETUR –, observado o disposto no Anexo VI desta Lei.

§ 1º – Para se habilitar à participação no critério “turismo”, o Município deverá:

I – participar do Programa de Regionalização do Turismo da SETUR;

II – elaborar uma política municipal de turismo;

III – constituir e manter em regular funcionamento o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo.

§ 2º – As regras a serem utilizadas na avaliação dos critérios estabelecidos na Tabela Nota da Organização Turística do Município, constante no Anexo VI, serão definidas nos termos do regulamento.

§ 3º – A Fundação João Pinheiro fornecerá anualmente à SETUR, para fins de cálculo do índice de investimento em turismo, relação contendo a receita corrente líquida per capita de cada Município e sua respectiva memória de cálculo, com base em dados de receita do exercício anterior ao da apuração.

§ 4º – A Tabela Faixas de Receita Corrente Líquida Per Capita, constante no Anexo VI, deverá ser atualizada anualmente, a partir do segundo ano de vigência desta Lei, na proporção do crescimento nominal da receita corrente líquida de todos os Municípios em relação ao ano anterior ao da apuração.

§ 5º – A relação dos Municípios habilitados segundo o critério previsto no caput e os respectivos índices de participação, com base nos dados apurados relativos ao exercício imediatamente anterior, para fins de distribuição dos recursos no exercício subseqüente, serão publicados pela SETUR:

I – até o dia 15 de julho de cada ano, os dados dos índices provisórios apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior;

II – até o dia 15 de agosto de cada ano, os dados dos índices definitivos apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior.

Subseção IX

Do Critério “ICMS Solidário”

Art. 10 – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “ICMS solidário”, de que trata o inciso XVII do art. 1º, serão distribuídos de acordo com a relação percentual entre a população de cada um dos Municípios com menor índice de ICMS per capita do Estado e a população total desses Municípios, fornecida pela Fundação João Pinheiro, observados os seguintes conceitos:

I – considera-se índice de ICMS per capita o percentual resultante da divisão do índice consolidado dos critérios previstos nos incisos I a XVI do art. 1º de cada Município pela respectiva população, medida segundo dados do IBGE;

II – consideram-se Municípios com menor índice de ICMS per capita:

a) aqueles cujo percentual calculado na forma do inciso I seja inferior à média do Estado acrescida de 40% (quarenta por cento);

b) aqueles cujo percentual calculado na forma do inciso I seja superior à média do Estado acrescida de 40% (quarenta por cento) e inferior a seis vezes a média do Estado, desde que tenham participação no Fundo de Participação dos Municípios – FPM – no coeficiente 0,6 (zero vírgula seis), nos termos da Lei Complementar Federal nº 91, de 22 de dezembro de 1997;

c) aqueles cujo percentual calculado na forma do inciso I seja superior à média do Estado acrescida de 40% (quarenta por cento) e inferior a duas vezes a média do Estado, desde que tenham população superior a cem mil habitantes.

Subseção X

Do Critério “Mínimo Per Capita”

Art. 11 – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “Mínimo per Capita”, de que trata o inciso XVIII do art. 1º, serão distribuídos aos municípios com menor índice de ICMS per capita do Estado, de acordo com a relação percentual entre o complemento necessário para que o município atinja o percentual mínimo e a soma dos percentuais de complemento total desses municípios, fornecida pela Fundação João Pinheiro, observados os seguintes conceitos:

I – considera-se índice de ICMS per capita para o cálculo do critério de que trata este artigo o percentual resultante da divisão do índice consolidado dos critérios previstos nos incisos I a XVII do art. 1º, de cada município, pela respectiva população, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;

II – consideram-se municípios com menor índice de ICMS per capita para o cálculo do critério de que trata este artigo aqueles cujo percentual calculado na forma do inciso I seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da média do Estado, calculada pela divisão de 100 (cem) pela população do Estado;

III – considera-se percentual mínimo a que se refere o caput o percentual de 50% (cinquenta por cento) da média do Estado, calculada pela divisão de 100 (cem) pela população do Estado;

IV – o complemento a que se refere o caput é a diferença positiva entre o índice obtido pela multiplicação do percentual mínimo pela população do município e o índice consolidado dos critérios previstos nos incisos I a XVII do art. 1º de cada município.

Parágrafo único – Na hipótese de não haver município que atenda as condições exigidas para participar do critério “Mínimo per capita”, os recursos destinados a esse critério serão distribuídos com base no critério “ICMS Solidário”, de que trata o inciso XVII do art. 1º.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 24.431, de 14/9/2023, com produção de efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.)

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 – A apuração do VAF observará o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 13 – As publicações de índices previstas nesta Lei apresentarão os dados constitutivos e os percentuais para cada critério.

§ 1º – A Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar:

I – até o dia 30 de junho de cada ano, o índice provisório do VAF;

II – o resultado das impugnações relativas ao VAF, no prazo de trinta dias contados do último dia para seu recebimento;

III – até o dia 31 de agosto de cada ano:

a) o índice definitivo do VAF, para fins de distribuição dos recursos no exercício subsequente, após o julgamento das impugnações previstas no art. 14;

b) os dados constitutivos e a relação dos índices de participação de cada Município no critério a que se refere o inciso XIII do art. 1º.

§ 2º – A Fundação João Pinheiro fará publicar:

I – até o último dia de cada mês, os índices de que tratam os incisos I a XVIII do art. 1º, bem como a consolidação destes por Município, para vigorarem no mês subsequente;

II – o resultado das impugnações relativas aos critérios previstos nos incisos I a XVIII do art. 1º, no prazo de quinze dias contados do último dia para seu recebimento.

§ 3º – O Iepha fará publicar, para o cálculo da relação percentual a que se refere o inciso VII do art. 1º:

I – até o dia 20 de julho de cada ano, os dados dos índices provisórios apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior;

II – até o dia 20 de agosto de cada ano, os dados dos índices definitivos apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 24.431, de 14/9/2023, com produção de efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.)

§ 4º – As publicações relativas aos critérios a que se referem os incisos II a XVIII do art. 1º serão feitas por meio eletrônico, nas páginas oficiais dos respectivos órgãos na internet, e conterão os índices e respectivos dados constitutivos de cada critério, disponíveis para consulta individual por município e em lista contendo todos os municípios.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 24.431, de 14/9/2023, com produção de efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.)

Art. 14 – Sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis, os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios ou seus representantes poderão impugnar, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, os dados e os índices relativos aos critérios para apuração anual do VAF e, no prazo de quinze dias, os demais.

Art. 15 – Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 4º, os Anexos I a IV e a Tabela Fator de Conservação para Categorias de Manejo de Unidades de Conservação da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.)

Critérios de distribuição

Percentuais

VAF (art. 1º, I)

75,00

Área geográfica (art.1º, II)

1,00

População dos 50 municípios mais populosos (art. 1º, IV)

2,00

Educação (art. 1º, V)

10,00

Produção de alimentos (art. 1º, VI)

1,00

Patrimônio cultural (art. 1º, VII)

1,00

Meio ambiente (art. 1º, VIII)

1,10

Cota mínima (art. 1º, XI)

1,50

Municípios mineradores (art. 1º, XII)

0,01

Recursos hídricos (art. 1º, XIII)

0,25

Municípios-sede de estabelecimentos penitenciários (art. 1º, XIV)

0,50

Esportes (art. 1º, XV)

0,50

Turismo (art. 1º, XVI)

0,50

ICMS solidário (art. 1º, XVII)

1,89

Mínimo per capita (art. 1º, XVIII)

3,75

Total

100,00

(Anexo com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 24.431, de 14/9/2023, com produção de efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.)

(Vide art. 7º da Lei nº 24.431, de 14/9/2023, com produção de efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.)

ANEXO II

(a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.)

Índice de Patrimônio Cultural – PPC

PPC = Somatório das notas do Município

Somatório das notas de todos os Municípios

ATRIBUTO

CARACTERÍSTICA

SIGLA

NOTA

Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado no nível estadual ou federal

até 2.000 domicílios

NH e/f 05

5

de 2.001 a 3.000 domicílios

NH e/f 08

8

de 3.001 a 5.000 domicílios

NH e/f 12

12

acima de 5.000 domicílios

NH e/f 16

16

Somatório dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados no nível estadual ou federal

área de 0,2 a 1,9 hectare ou que tenha de 5 a 10 unidades

CP e/f 02

2

área de 2 a 4,9 hectares ou que tenha de 11 a 20 unidades

CP e/f 03

3

área de 5 a 10 hectares ou que tenha de 21 a 30 unidades

CP e/f 04

4

área acima de 10 hectares ou que tenha acima de 30 unidades

CP e/f 05

5

Bens imóveis tombados isoladamente no nível estadual ou federal, incluídos seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver

de 1 a 5 unidades

BI e/f 02

2

de 6 a 10 unidades

BI e/f 04

4

de 11 a 20 unidades

BI e/f 06

6

acima de 20 unidades

BI e/f 08

8

Bens móveis tombados isoladamente no nível estadual ou federal

de 1 a 20 unidades

BM e/f 01

1

de 21 a 50 unidades

BM e/f 02

2

acima de 50 unidades

BM e/f 03

3

Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado no nível municipal

de 20 a 2.000 unidades

NH mun 03

3

acima de 2.000 unidades

NH mun 04

4

Somatório dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados no nível municipal

área de 0,2 hectare a 1,9 hectare ou composto de 5 unidades

CP mun 01

1

área acima de 2 hectares ou composto de 10 unidades

CP mun 02

2

Bens imóveis tombados isoladamente no nível municipal, incluídos seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver

de 1 a 5 unidades

BI mun 01

1

de 6 a 10 unidades

BI mun 02

2

acima de 10 unidades

BI mun 03

3

Bens móveis tombados isoladamente no nível municipal

de 1 a 20 unidades

BM mun 01

1

de 21 a 50 unidades

BM mun 02

2

acima de 50 unidades

BM mun 03

3

Registro de bens imateriais em nível federal, estadual e municipal

de 1 a 5 bens registrados

RI 02

2

de 6 a 10 bens registrados

RI 03

3

acima de 10 bens registrados

RI 04

4

Educação patrimonial municipal

Elaboração de projetos e realização de atividades de educação patrimonial

EP mun 02

2

Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural elaborado pelo Município

Elaboração do plano e desenvolvimento de Inventário do Patrimônio Cultural

INV mun 02

2

Criação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural

Criação do Fundo e gestão dos recursos

FU mun 03

3

Existência de planejamento e de política municipal de proteção do patrimônio cultural e outras ações

Desenvolver política cultural

PCL mun 04

4

Notas:

1 – Os dados relativos aos bens tombados pelo governo federal são os constantes na relação divulgada pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

2 – Os dados relativos aos bens tombados pelo governo do Estado são os constantes na Relação de Bens Tombados pelo IEPHA, fornecida pelo IEPHA, e no art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

3 – O número de domicílios a que se refere a tabela foi obtido a partir do somatório do número total de domicílios dos setores censitários integrantes dos perímetros de tombamento.

4 – Os perímetros de tombamento e de entorno são os estabelecidos pelos respectivos dossiês de tombamento ou originários de estudos e resoluções do IEPHA ou da 13a Coordenação Regional do IPHAN.

5 – O número total de domicílios é o fornecido pelo IBGE.

6 – Os dados relativos aos tombamentos, aos registros e às políticas municipais são os atestados pelo IEPHA, mediante a comprovação pelo Município:

a) de que os tombamentos e registros estão sendo realizados conforme a técnica e a metodologia adequadas definidas pelo IEPHA;

b) de que possui política de preservação de patrimônio cultural respaldada por lei e comprovada ao IEPHA, conforme definido pela instituição em suas deliberações normativas;

c) de que tem efetiva atuação na preservação dos seus bens culturais, inventariando, tombando, registrando, difundindo e investindo na conservação desses bens.

ANEXO III

(a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009)

Índice de Educação – IE

IE = IQEi

∑ IQEi

considerando-se:

I – IQEi = (IRAPi x 0,5) + (IREi x 0,2) + (IAEi x 0,15) + (IGEi x 0,15)

onde:

a) IQEi é o Índice de Qualidade de Educação do Município;

b) IRAPi é o Índice de Desempenho Escolar;

c) IREi é o Índice de Rendimento Escolar;

d) IAEi é o Índice de Atendimento Educacional;

e) IGE é o Índice de Gestão Escolar;

II – ∑ IQEi é o somatório do IQEi para todos os municípios.

(Anexo com redação dada pelo anexo II da Lei nº 24.431, de 14/9/2023, com produção de efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.)

(Vide art. 8º da Lei nº 24.431, de 14/9/2023, com produção de efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.)

ANEXO IV

(a que se refere o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.)

Índice de Conservação do Município – IC

I – Índice de Conservação do Município “i”

ICi =

FCMi,

onde:

 

FCE

 

a) FCMi = Fator de Conservação do Município “i”;

b) FCE = Fator de Conservação do Estado.

II – FCE – Fator de Conservação do Estado

FCE = ∑FCMi, onde:

a) FCMi = Fator de Conservação do Município “i”

FCMi = ∑FCMi,i;

b) FCMi,j = Fator de Conservação da Unidade de Conservação “j” no Município “i”.

III – FCMi,j =

Área UCi,j x FC x FQ,

onde:

 

Área Mi

 

a) Área UCi,j = Área da Unidade de Conservação “j” no Município “i”;

b) Área Mi = Área do Município “i”;

c) FC = Fator de Conservação relativo à categoria de unidade de conservação ou área indígena, conforme tabela;

d) FQ = Fator de Qualidade, variável de 0,1 (um décimo) a 1 (um), relativo a planejamento, estrutura de gestão, apoio do Município, infraestrutura física, pessoal, financiamento, situação fundiária, conhecimento e conservação, entre outros parâmetros, conforme deliberação normativa do Copam. (1)

Nota:

1 – O Fator de Qualidade será igual a 1 (um) até que sejam ponderadas as variáveis e disciplinada sua aplicação, por meio de deliberação normativa do Copam.

Tabela

Fator de Conservação para Categorias de Manejo de Unidades de Conservação

Unidades de conservação

GRUPO

CATEGORIA DE MANEJO

CÓDIGO

FATOR DE CONSERVAÇÃO – FC

Proteção integral

Estação ecológica

EE

1,0

Reserva biológica

RB

1,0

Parque nacional, estadual e municipal natural

PAQ

1,0

Monumento natural

MN

1,0

Refúgio da vida silvestre

RVS

1,0

Uso sustentável Reserva particular do patrimônio natural

RPPN

1,0

Reserva extrativista

RESEX

0,5

Reserva de desenvolvimento sustentável

REDES

0,5

Floresta nacional, estadual ou municipal

FLO

0,3

Reserva de fauna

RF

0,3

Área de relevante interesse ecológico

ARIE

0,3

Área de Proteção Ambiental I – APA I

Zona da vida silvestre

ZVS

0,5

Demais zonas

DZ

0,1

Área de Proteção Ambiental II, estadual ou federal

APA II

0,025

Outras categorias de unidades de conservação, definidas em lei e declaradas pelo poder público estadual, com o respectivo fator de conservação

Reserva particular de recomposição ambiental

RPRA

0,1

Área indígena

 

AI

0,5

ANEXO V

(a que se refere o art. 8º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009)

Índice de Esportes – IE

IE = ∑(N x P x NM x NA), onde:

∑MB

a) IE = índice de esportes do município;

b) N = nota da atividade esportiva desenvolvida pelo município;

c) P = peso da receita corrente líquida per capita;

d) NM = número de modalidades esportivas de que o município participa em cada atividade esportiva;

e) NA = número de atletas participantes em cada atividade esportiva;

f) ∑MB = somatório das notas de todos os municípios beneficiados.

Tabela Faixas de Receita Corrente Líquida per capita

Receita corrente líquida per capita – R$

Peso

0,00 a 750,00

10

750,01 a 875,00

9

875,01 a 1.000,00

8

1.000,01 a 1.125,00

7

1.125,01 a 1.250,00

6

1.250,01 a 1.375,00

5

1.375,01 a 1.500,00

4

1.500,01 a 2.000,00

3

2.000,01 a 3.000,00

2

acima de 3.000,00

1

(Anexo com redação dada pelo anexo III da Lei nº 24.431, de 14/9/2023, com produção de efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.)

(Vide art. 9º da Lei nº 24.431, de 14/9/2023, com produção de efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.)

ANEXO VI

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.)

Índice de Investimento em Turismo – IIT

IIT =

NT x IRC,

onde:

 

∑MB

 

a) IIT = Índice de Investimento em Turismo do Município;

b) ∑NT = somatório das notas da organização turística do Município;

c) IRC = índice de receita corrente líquida per capita;

d) ∑MB = somatório das notas de todos os Municípios beneficiados.

Tabela Faixas de Receita Corrente Líquida Per Capita

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PER CAPITA – R$

IRC

0,00 a 750,00

10

750,01 a 875,00

9

875,01 a 1.000,00

8

1.000,01 a 1.125,00

7

1.125,01 a 1.250,00

6

1.250,01 a 1.375,00

5

1.375,01 a 1.500,00

4

1.500,01 a 2.000,00

3

2.000,01 a 3.000,00

2

Acima de 3.000,00

1

Tabela Nota da Organização Turística do Município

CRITÉRIO

NOTA

Participar de um circuito turístico reconhecido pela Setur, nos termos do Programa de Regionalização do Turismo no Estado de Minas Gerais

4,0

Ter elaborada e em implementação uma política municipal de turismo 2,5

Possuir Conselho Municipal de Turismo – Comtur –, constituído e em funcionamento

1,0

Possuir Fundo Municipal de Turismo – Fumtur –, constituído e em funcionamento

1,0

Ter participação no critério “patrimônio cultural” desta lei (art. 1º, VII)

0,75

Ter participação no critério “meio ambiente” desta lei (art. 1º, VIII)

0,75

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Data da última atualização: 15/9/2023.