Dispõe sobre a divulgação dos valores da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista disposto na Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará a divulgação dos valores distribuídos aos municípios, referentes à parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS e da parcela referente ao IPI Exportação, de acordo com os critérios instituídos pela Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000.
§ 1º - A divulgação dos valores de que trata este artigo se fará sem prejuízo da publicação prevista nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000.
§ 2º - A Companhia de Processamento de Dados de Minas Gerais - PRODEMGE dará o apoio operacional necessário à divulgação dos valores de que trata este artigo.
Art. 2º - Fica a Fundação João Pinheiro incumbida de prestar informações adicionais aos municípios sobre os valores e cálculos dos índices utilizados para o rateio da cota-parte municipal do ICMS.
Art. 3º - A Fundação João Pinheiro fornecerá aos Municípios do Estado extrato mensal destinado a auxiliar o planejamento das ações dos governos municipais, contendo, no mínimo:
I - valor total, no mês, da parcela da arrecadação do ICMS distribuída aos municípios;
II - valor total, no mês, relativo aos critérios componentes da parcela da arrecadação do ICMS distribuída aos municípios, segundo o disposto nos incisos do artigo 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000;
III - valor total, no mês e acumulado no ano, da parcela da arrecadação do ICMS repassada aos municípios, segundo o disposto nos incisos do artigo 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000;
IV - valor, no mês e acumulado no ano, relativo aos critérios componentes da parcela de arrecadação do ICMS repassada ao município;
V - percentual de incidência, no mês e acumulado no ano, de cada critério na composição do valor total da parcela de ICMS pertencente ao município.
Art. 4º A Fundação João Pinheiro fica incumbida de:
I - divulgar mensalmente, por meio da internet, relatórios consolidados dos valores constantes dos extratos fornecidos às prefeituras;
II - definir outros meios de divulgação dos critérios e valores distribuídos aos municípios, inclusive com a utilização de recursos gráficos, em parceria com outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40.237, de 30 de dezembro de 1998.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2001.
Itamar Franco - Governador do Estado